Artigo 6º, §1º, da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
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Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
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Artigo 15, §§ 4º e 5º, da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:
(...)
§ 4o O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 5o Não se operará a resolução do título prevista no § 4o caso seja firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano, permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu cumprimento.
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Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
(...)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
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Artigo 40-A da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e 38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.
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Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.
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Artigo 38, II da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e observado o disposto no art. 4o.
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Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
(...)
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado no parágrafo único e observado o disposto no arts. 4º e 5º.” (NR)
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Artigo 12, § 1º Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 12º. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1º O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:
I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;
II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;
III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;
IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;
V - acima de seis e até oito módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;
VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;
VII - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e
VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR.
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Art. 12º. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação. § 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre dez por cento até o limite de cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento |
Artigo 5º, § 7º da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
(...)
§ 7o Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
(...)
§ 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
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Artigo 2º Lei 11.952 de 25 de junho de 2009
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, com a ajuda de terceiro, ainda que sob assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
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Artigo 4º, II, “a” da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
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Como era
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Como Passa a Ser (PLV – MP 759)
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Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
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Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
a) de área até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento
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